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Justificativa

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Visa o presente projeto de lei à implementação da tarifa “zero” para o usuário do transporte coletivo urbano municipal.

A Constituição Federal de 1988 traz uma extensão sem precedentes aos direitos sociais básicos, tratando, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o princípio da dignidade humana como valor mais alto de todo o sistema normativo.

Tanto em nossa Carta Magna, como na Declaração das Nações Unidas, de 1948, o princípio da igualdade assume superior importância e, nesse sentido, não mais se trata de uma igualdade “perante” a lei, mas de uma igualdade proporcionada “pela” lei, garantida “por meio” dela.

O serviço público de transporte coletivo é, de acordo com o artigo 10, inciso V, da Lei 7.783/89, combinado com o artigo 10, inciso V, da Constituição Federal, um serviço essencial, ligado às necessidades inadiáveis da comunidade que, se não forem atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. No Estatuto da Cidade, o transporte e os serviços públicos são abordados como direitos necessários à existência das cidades sustentáveis.

Se a Lei considera o transporte um serviço essencial para a cidade e para o bem-estar dos cidadãos, deve-se garantir a todos o acesso a ele da forma mais ampla possível, sem interrupções. O Poder Público está, por conseguinte, autorizado a subsidiá-lo e a gratuidade deste serviço pode se impor como decorrência de sua essencialidade de forma a garantir também economicamente a liberdade de locomoção de todo e cada indivíduo.

Apesar de tudo isso, o Poder Público não tem sido capaz de cumprir a obrigação de garantir o acesso de toda a população ao transporte. Dados da Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (NTU) mostram que 37 milhões de brasileiras e brasileiros deixam de utilizar o transporte coletivo por falta de recursos financeiros.

Tendo cerceado seu direito ao transporte, a população vê prejudicados diversos outros Direitos Sociais assegurados pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. Os direitos à educação, à saúde, à cultura, ao lazer encontram-se restringidos, por estarem mediados por uma tarifa. O acesso aos equipamentos e serviços públicos, concentrados de modo geral no centro de uma metrópole em que a maioria da população vive na periferia, está condicionado ao uso de um transporte coletivo pelo qual nem todos podem pagar.

A cidadania integral e a concretização do princípio da igualdade passam, assim, pela implantação da Tarifa Zero. A cobrança da tarifa para o uso do transporte coletivo, nega diversos direitos a uma parcela da população, ao mesmo tempo que permite o crescimento da segregação espacial na metrópole, uma vez que o acesso a seus espaços, equipamentos e serviços só se concretiza quando se pode pagar por isso. Cabe ao Estado garantir não só os direitos fundamentais a todos os cidadãos, sem qualquer discriminação, como também a forma pela qual estes se efetivam, o que se torna impossível sem a possibilidade de locomoção pelo espaço urbano.

Nada seria mais justo do que uma nova forma de remuneração dos prestadores do serviço de transporte público, em que, por meio da receita tributária, toda a coletividade arcasse com este curso, como acontece com outros serviços essenciais ligados ao bem comum. O transporte coletivo é um verdadeiro insumo à produção de bens e serviços, que a todos beneficia direta ou indiretamente.

O transporte é hoje inegavelmente um dos maiores problemas sociais do Município de São Paulo, com congestionamentos cada vez maiores, e um deslocamento ineficiente e excludente, dada a precariedade e inadequação dos ônibus, a quantidade reduzida de frota, a limitação das linhas, a duração das viagens e o alto preço da tarifa.

A frota de automóveis de São Paulo cresce exponencialmente de forma preocupante, e já chega a 5.124.568 carros ocupados em média por menos de 2 passageiros, contra apenas 14.990 ônibus. O atual modelo de locomoção, centrado no automóvel, gera impactos negativos coletivos e individuais que vão além da segregação espacial e da exclusão social e incluem altos custos ambientais, sociais e econômicos.

Segundo dados da ANTP, o uso do ônibus implica em um custo social de R$ 0,20 por viagem enquanto o automóvel tem custo social igual a R$ 0,50 por viagem. Incentivar o uso do ônibus reduziria drasticamente os custos sociais totais da cidade de São Paulo. O tratamento das vítimas de acidentes de trânsito é o fator que mais gera custos ao sistema público de saúde do país. Somente no ano de 2004, o SUS gastou R$ 769 milhões com pessoas que sofreram acidente de trânsito. E, ao contrário dos países desenvolvidos, no Brasil, a quantidade de fatalidades em acidentes de trânsito cresceu 30% entre 2000 e 2007, de acordo com o Ministério da Saúde.

Os custos ambientais do atual modelo de transporte também não são pequenos. Segundo estudos da Faculdade de Medicina da USP, cerca de 3000 mortes por ano na Região Metropolitana de São Paulo estão relacionadas à poluição do ar, que gera um custo anual de cerca de R$ 1,5 bilhão para a cidade, incluindo o tratamento das cerca de 200 doenças associadas. A circulação de automóveis é responsável por 70% das emissões que contaminam a atmosfera das grandes cidades brasileiras.

O tempo de deslocamento, que segundo pesquisa de 2011 encomendada pela ANTP é de 2 horas para 66% dos paulistanos, também pode ser reduzido com a verdadeira priorização do sistema de transporte público e o incentivo a seu uso que acompanham a Tarifa Zero. A lógica dessa inversão tem sua necessidade exemplificada por dados da União Internacional de Transportes Públicos: enquanto 2000 pessoas podem cruzar uma via em carros, ônibus permitiriam o transporte de 9000 passageiros pelo mesmo espaço.

A pauta do transporte coletivo municipal na cidade de São Paulo carece com urgência de reforma legislativa. O aumento da tarifa dos ônibus municipais ocorrido em 04/01/2011 e a série de protestos que ele desencadeou foram apenas mais uma manifestação da crise estrutural de um sistema de transporte que é hoje incapaz de garantir a mobilidade urbana dos cidadãos paulistanos. Tendo em vista os motivos expostos, considera-se de fundamental importância o presente projeto de lei, fruto da iniciativa popular, que representa o efetivo exercício do Direito de Cidadania e da Democracia Participativa, consagrados pela Constituição.

Considera-se que o projeto, ao propor uma reformulação da gestão e do custeio do sistema de transporte público da cidade, trata de assuntos de interesse específico da circunscrição municipal, devendo ser proposto, debatido, apreciado e fiscalizado pela população e seus representantes no âmbito do Município. A presente iniciativa popular respeita todas as competências federais, estaduais e municipais estabelecidas e reservadas exclusivamente pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de São Paulo e as competências privativas do Prefeito e da Câmara Municipal previstas na Lei Orgânica do Município de São Paulo, estando ainda consoante com a competência reservada expressamente ao Município pela Constituição Federal em seu artigo 30.

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